Comprou imóvel e desistiu?

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STJ reforça que retenção não deve passar de 25% em muitos casos




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando um entendimento que impacta diretamente o mercado imobiliário e as relações de consumo no país. Mesmo em contratos submetidos ao regime do patrimônio de afetação, a Corte passou a admitir a limitação da retenção dos valores pagos pelo comprador ao percentual de até 25% nos casos de distrato imobiliário, desde que essa medida se mostre mais adequada às circunstâncias do contrato.


A decisão representa uma interpretação mais equilibrada da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. Embora a norma preveja, em determinadas situações, a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pelo consumidor em empreendimentos afetados, o STJ tem deixado claro que esse teto não deve ser aplicado de forma automática. Segundo a Corte, é imprescindível a análise do caso concreto, com observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), Wilson Rascovit, o posicionamento do Judiciário contribui para evitar abusos e preservar o equilíbrio contratual. “A Lei do Distrato não pode ser utilizada como um instrumento de punição desmedida ao consumidor. A retenção deve corresponder aos custos reais do empreendimento, sem gerar enriquecimento indevido ou caráter confiscatório”, afirma.


O IBEDEC destaca que a interpretação conjunta da Lei do Distrato com o CDC fortalece a segurança jurídica, protege o regime do patrimônio de afetação e, ao mesmo tempo, assegura que os direitos do consumidor sejam respeitados. A entidade avalia que o entendimento do STJ reforça a necessidade de controle judicial sobre cláusulas contratuais, garantindo maior transparência e equilíbrio nas relações do setor imobiliário.



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