Especialista alerta: mesmo com decisão do STJ, consumidores devem cancelar passagens aéreas compradas pela internet em até 24 horas
Justiça diz que cancelamento deve seguir o Código de Defesa do Consumidor de sete dias, mas companhias aéreas contestam o prazo
Jessica Vitorino, advogada especialista em Direito do Consumidor (Divulgação)
Com a chegada do fim de ano, período em que a demanda por viagens cresce e a venda de passagens aéreas dispara, aumenta também o número de consumidores que enfrentam dificuldades para cancelar bilhetes comprados pela internet. Ao tentar efetuar o cancelamento dentro dos prazos previstos em lei, muitos lidam com transtornos e, em vários casos, acabam arcando com prejuízo financeiro diante da resistência das empresas em efetivar o reembolso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito ao arrependimento na compra de passagem desde que o cancelamento seja feito em até sete dias após a compra. Desta forma, é garantida a devolução do valor total pago, sem multas. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o direito de arrependimento previsto no CDC, mas as companhias aéreas contestam a decisão para manter limitado o cancelamento no prazo de 24 horas estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A advogada Jessica Vitorino, especialista em Direito do Consumidor, explica que que, apesar da polêmica decisão do STJ sobre a discussão do direito de arrependimento do passageiro aéreo, o prazo estabelecido pela ANAC continua valendo e o consumidor tem até 24 horas para desistir da compra. Ela pontua que o debate é gerado porque o Código de Defesa do Consumidor estipula em sete dias o prazo para o consumidor se arrepender de contratar um serviço ou comprar um produto, desde que a compra seja feita pela internet.
Jessica Vitorino acrescenta que o assunto ainda não foi amplamente discutido e que até uma definição jurídica para o tema, as regras da ANAC prevalecem. “Ainda que o STJ tenha dado um passo rumo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nada ficou definido”, completa. Segundo a advogada, o relator da demanda no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou em sua decisão que a compra on-line ocorre fora do estabelecimento comercial e, portanto, está protegida pelo direito de arrependimento.
No contexto da discussão, o ministro Marco Buzzi também admitiu que, quando o bilhete é adquirido a menos de sete dias do voo, as empresas podem reter até 5% do valor, conforme determina o Código Civil. A decisão foi contestada por duas companhias aéreas que defendem a continuidade da aplicação do prazo de 24 horas previsto pela Anac, mas o ministro rejeitou esses argumentos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

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